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DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

O que é DIRF?

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf é a declaração feita pela FONTE PAGADORA, com o objetivo de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, entre outras informações estabelecidas por ato normativo: – Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica; – O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários; – O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero; – Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física; – Os valores relativos a deduções.

Qual é o prazo de entrega da Dirf 2024, ano-calendário 2023?

A Dirf 2024, relativa ao ano-calendário de 2023, deverá ser entregue até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de fevereiro de 2024.

Qual é o prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Jurídica?

Declarante Pessoa Jurídica Nos casos de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano calendário de 2024, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2024 relativa ao ano calendário de 2024 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2024, caso no qual a Dirf 2024 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2024.

Qual é o prazo de entrega das declarações de Situação Especial de Pessoa Física?

Declarante Pessoa Física • Nos casos de saída definitiva do Brasil ocorrida no ano-calendário de 2024, a Dirf 2024 da fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: a) até a data da saída em caráter permanente; ou b) no caso de saída em caráter temporário do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado a partir da data em que o declarante pessoa física completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva. • Nos casos de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2024, no mesmo prazo previsto para apresentação da Dirf 2024 de Situação Especial do declarante Pessoa Jurídica.

Quais rendimentos pagos ou creditados pelas pessoas físicas e jurídicas a beneficiários domiciliados no País e no Exterior devem constar na Dirf?

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf deverão informar, além dos beneficiários cujos rendimentos tenham sofrido retenção de IRRF, CSLL, PIS ou Cofins, todos os beneficiários de rendimentos, ainda que não tenham sofrido retenção na fonte do imposto sobre a renda: – do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), inclusive o décimo terceiro salário; – do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, quando o valor pago durante o ano-calendário for superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais), ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda; – de previdência complementar e de planos de seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência – Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sido objeto de retenção na fonte do imposto sobre a renda; – auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); – remetidos por pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, bem como do respectivo IRRF, cujo valor total anual tenha sido igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); – exclusivamente de pensão, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), pagos com isenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando o beneficiário for portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, estados, Distrito Federal ou municípios; – exclusivamente de aposentadoria ou reforma, igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou que o beneficiário seja portador de fibrose cística (mucoviscidose), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou municípios; -de dividendos e lucros pagos a partir de 1996, e valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); – de dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de Sociedade em Conta de Participação, independentemente do valor total anual pago; – de honorários advocatícios de sucumbência pagos ou creditados aos ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, das causas em que forem parte a União, as autarquias ou as fundações públicas federais; – referentes à parcela isenta de aposentadoria para maiores de 65 (sessenta e cinco anos), inclusive o décimo terceiro salário da parcela isenta; – referentes à diária e ajuda de custo; – referentes ao abono pecuniário; – referentes às indenizações por Rescisão de Contratos de Trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária (PDV), quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); – referentes às bolsas de estudo pagos ou creditados aos médicos-residentes, nos termos da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981; – pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012; -pagos em cumprimento de decisões judiciais, ainda que dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo §1º do art. 27 da Lei nº 10833, de 2003.

Multas por descumprimento

Aqueles que deixarem de entregar a Dirf ou a transmitirem após o prazo estarão sujeitos a uma multa de 2% ao mês-calendário ou fração. Essa penalidade incide sobre o total dos tributos e contribuições informados no documento, mesmo que tenham sido totalmente pagos, podendo chegar a 20% do montante.

A penalidade mínima é de R$ 200,00 para pessoas físicas e para pessoas jurídicas inativas e optantes pelo Simples Nacional. Nos demais casos, a multa mínima é de R$ 500,00.

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